Novas regras sobre o uso de máscaras nos aeroportos e voos nacionais

Se você vai viajar de avião nos próximos dias ou mesmo acompanhar ou receber alguém nos aeroportos nacionais, precisa ler com atenção este post.

máscaras nos aviões

Entrou em vigor em 12 de março de 2021, após a publicação no Diário Oficial da União, uma alteração na Resolução DC/ANVISA Nº 456, de 17/12/2020, que dispõe sobre medidas a serem adotadas em aeroportos brasileiros e aeronaves decorrente do surto do novo coronavírus - SARS-CoV-2.

máscara face shield

Passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....

" Art. 3º: É obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária.

§ 1º Nas aeronaves, nos veículos utilizados no deslocamento para embarque ou desembarque em aeronaves situadas em área remota e nas demais áreas de acesso restrito aos viajantes, é proibida a utilização de:

I - máscaras de acrílico ou de plástico;

Máscara de plástico
Máscaras de plásticos não são permitidas

II - máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

máscaras dotadas de válvulas de expiração N95 e PFF2
Máscaras com válvula modelos N95 e PFF2 não são permitidas

máscara KN95
Máscara KN95 - modelo sem válvula, permitido

III - lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

BANDANA NO ROSTO
Bandana não é permitido

BANDANA

IV - protetor facial (face shield) isoladamente;

face shield
Face Shield usado isoladamente não é permitido

máscara face shield
Face Shield + máscara nos padrões ANVISA é permitido

V - máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

máscaras artesanais
Máscaras artesanais (caseiras) com mais de uma camada de tecido são permitidas, ajustadas ao rosto, cobrindo nariz, boca e queixo.

§ 2º As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

Quem está dispensado do uso de máscaras:

§ 3º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 4º Além dos casos previstos no § 3º deste artigo, é permitido remover a máscara exclusivamente:

I - no interior das aeronaves para:

a) hidratação;

II - nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à realização de refeições dos terminais aeroportuários para:

a) hidratação;

b) alimentação.

III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários, desde que respeitado o distanciamento de, no mínimo, 1 (um) metro entre as pessoas, para:

a) hidratação;

b) alimentação quando se tratar de crianças com idade inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de doenças que requeiram dieta especial.

Quem não estiver de acordo com estas novas regras, não será permitido o embarque, a menos quer consiga substituir sua máscara a tempo por outra autorizada.

O que você achou destas informações? Já sabia das alterações?

Beijos,
Ana Maria

*Algumas imagens deste post foram retiradas do Google. Se você for o autor de alguma(s)e quiser que eu retire ou dê os créditos, favor entrar em contato comigo!
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